sexta-feira, 27 de agosto de 2010

CURSO DE PSICOLOGIA DA UNESC DISCUTE AS RELAÇÕES ENTRE PSICOLOGIA E DIVERDIDADE SEXUAL COM ÊNFASE PARA A TEORIA QUEER E A HOMOSSEXUALIDADE NA PERSPECTIVA DO DIREITO.

Por Thonny Hawany

Nos dias compreendidos entre 24 e 27 de agosto de 2010, o Curso de Psicologia da UNESC realizou a sua III Semana com o tema “Diálogos Interdisciplinares”.
Entre as discussões polêmicas e inflamadas, a coordenação do evento ousou incluir o tema “Psicologia e Diversidade Sexual”, em mesa de apresentação e debate, sob a ótica do professor me. Cleber Assis que discorreu sobre a Teoria Queer com o fito de mostrar que a orientação sexual e a identidade sexual ou de gênero dos indivíduos são o resultado de uma construção puramente social, não havendo, deste modo, papéis sexuais definidos, prontos e acabados. O professor me. Antônio Carlos da Silva Thonny explanou sobre a homossexualidade, seus aspectos históricos, suas principais lutas de afirmação e de visibilidade, seus gêneros e espécies, além de apresentar um panorama bastante amplo dos direitos e garantias que têm sido criados em favor da comunidade LGBT no Brasil e no mundo. Foram apresentados de forma sucinta o teor dos principais tratados internacionais de Direitos Humanos, a Lei 11.040 (Maria da Penha), além de diversos julgados que garantiram direitos aos LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais), a exemplo de: direitos trabalhistas, benefícios previdenciários, partilha de bens, direito sucessório, direito real de habitação, adoção, direito a visitas íntimas (no âmbito da execução penal), obrigação alimentícia, inclusão do(a) convivente como dependente no plano de saúde e na declaração do Imposto de Renda, entre outros.
Em face do exposto, percebi que as discussões foram muito proveitosas, os acadêmicos, futuros psicólogos, mostram-se bastante receptivos ao tema, fizeram perguntas pertinentes e, se não fosse a exiguidade do tempo, as discussões teriam entrado noite a dentro. Sendo assim, está de parabéns o Curso de Psicologia da UNESC pelo pioneirismo em discutir assunto dessa natureza. Como militante LGBT, senti-me honrado duplamente: primeiro, por ter feito parte das discussões e segundo por ter sido contemplado por elas. As academias não podem se furtar de discutir tais temas sob pena de não acompanharem o engenho que move o Homem e suas relações sociais. Especialmente quero parabenizar, pela qualidade do evento, o senhor coordenador do Curso professor me. Rogério Dias, nome pelo qual estendo cumprimentos, gratidão e agradecimentos aos demais membros do Colegiado (professores e alunos).

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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

DIREITO HOMOAFETIVO: TONI REIS E DAVID HARRAD PODERÃO ADOTAR FILHOS DE QUALQUER SEXO E DE QUALQUER IDADE

Por Thonny Hawany

          Em meados de 2005, o conhecido casal gay, Toni Reis, presidente da ABGLT, e seu convivente David Harrad entraram na Vara da Infância e da Juventude de Curitiba a fim de se qualificarem para adoção como família homoafetiva. O casal participou dos cursos que o habilitava e até recebeu a visita da psicóloga. Tudo parecia bem. Passados dois anos e meio, o juiz sentenciou favorável à adoção.
          Para espanto do casal, a decisão do juiz foi absolutamente discriminatória e feria, com veemência, aos maiores princípios constitucionais: Dignidade da Pessoa Humana, Liberdade e Igualdade. Dizia o juiz: “julgo procedente o pedido de inscrição de adoção formulado [...] com fundamento no artigo 50, parágrafos 1º e 2º do diploma legal supracitado, que estarão habilitados a adotar crianças ou adolescentes do sexo feminino na faixa etária a partir dos 10 anos de idade”. Mesmo felizes, o casal recorreu da decisão.
          Na sequência, o TJ/PR decidiu que a limitação em relação ao sexo e à idade dos adotandos, por pura razão da orientação sexual dos adotantes, era absolutamente inadmissível. Afastou a ausência de previsão legal, reconheceu, e deu provimento ao apelo. Cabe salientar que a decisão foi por unanimidade, no dia 11 de março de 2009.
          O Ministério Público do Paraná– MP/PR – propôs embargos de declaração; no entanto o Tribunal de Justiça, mais uma vez, por unanimidade rejeitou os embargos de declaração em 29 de julho de 2009. Havendo perdido, o MP interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, com a alegação de ter sido violado o artigo 226 da Constituição Federal. Alegou a demais, a impossibilidade de configuração de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
          Eu já disse aqui num outro texto e volto a repetir que não entendo o posicionamento do MP por vezes, parece que ele se furta de sua real função. Afinal de que lado está o MP? Quantas crianças esperam, por anos, para receberem um lar por conta de uma decisão inconsequente e retrograda como essa do MP/PR. Até porque, na metade da ação, o MP deixou de lado a tese principal que era a do sexo e da idade dos adotandos e passou a atacar a não previsão de união estável entre dois homens na Constituição Federal.
O STF, na argumentação do Ministro Marco Aurélio negou o recurso do MP/PR como já se era de esperar. Para o Ministro, a questão debatida era mesmo a da idade e do sexo das crianças e não a da (in)possibilidade de reconhecer ou não a união estável entre Toni e David. Conforme o Ministro Marco Aurélio o recurso do MP era descabido e estava em total descompasso com a decisão do TJ/PR.
          Em face de todo o exposto, com a decisão do STF, voltou então a valer a decisão do TJ/PR. Não há idade, nem sexo para os adotandos. A manutenção de uma decisão descabida como essa seria, no mínimo, discriminação em virtude da orientação sexual de Toni e David. A decisão que delimitou o sexo e a idade dos adotandos estava eivada de ranços e de tradicionalismos. Parabéns Toni e David pela persistência e parabéns também ao TJ/PR e ao STF que confirmou a decisão já prolatada pelos nobres juízes do Paraná.

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sexta-feira, 20 de agosto de 2010

DIREITO HOMOAFETIVO: VANESSA E CLÁUDIA VÃO PODER ADOTAR

Por Thonny Hawany

O 4º Grupo Cível do TJ/RS, por quatro votos a três, decidiu confirmar a habilitação das requerentes, duas técnicas de enfermagem, em cadastro de adoção. As adotantes vivem juntas na cidade de Santa Cruz do Sul e um estudo apontou condições muito favoráveis de ambas à adoção.

O procedimento é que seja antes reconhecida a união estável entre as adotantes para somente depois conceder autorização para adotar. A decisão do TJ/RS leva-nos a crer que está mais do que consolidado o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo no Brasil. O que falta é o legislador tirar o pé do chão e ver que está perdendo espaço nas decisões mais importantes da história do Brasil.

Como em outros julgados, os desembargadores, fundamentaram suas decisões nos princípios constitucionais, Segundo Faccenda, não há como não reconhecer tal união quando se tem uma Constituição que prevê como princípio a promoção do bem de todos sem discriminação (Art. 3º da CF) e o da igualdade (Art. 5º caput). Para o desembargador, a Lex Fundamentallis deve ser tomada em primeiro plano visto que se sobrepõe a quaisquer outras leis.

“Aos casais homoafetivos também deve ser alcançado tratamento digno e igualitário sempre que suas uniões revelem projeto de vida em comum, amor mútuo, respeito, habitualidade e ostensiva convivência” – Palavras do desembargador Jorge Luís Dall’Agnol. Para Rui Portanova, só há dois caminhos nesses casos, “ou se reconhece o direito às relações homossexuais, ou se segrega”. COMENTO: Parece-me que a primeira hipótese é a única aceitável para um Estado Democrático de Direito que tem como seu princípio basilar o respeito à dignidade humana, dos pais, das mães homoafetivas e da criança adotanda. A segunda hipótese não deveria, sequer, ser cogitada em qualquer parte do mundo. Para o desembargador André Luiz Planella Villarinho, o importante é “preservar os interesses do menor a ser adotado”, e por isso, seu voto acompanhou a maioria

Em face do exposto, quero terminar esta reflexão comentando o VOTO VENCIDO do relator. Veja que ainda temos juristas que não conseguem ler além da letra fria da lei por força da não-vontade ou por pura discriminação. Segundo o ilustre desembargador Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves há “impossibilidade da adoção conjunta, pois a relação das autoras da ação não pode ser considerada união estável, pois, esta tem que ser entre um homem e uma mulher, tal como disposto no art. 226, § 2º, da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil”.

A lei não é uma lápide fria de cemitério, muito menos matéria morta, ou água estagnada de igapós. Para que existem os princípios constitucionais? De que servem a analogia, senhor desembargador? Qualquer estudante de direito, até mesmo o meno sagaz, pode ver que a união estável e todos os outros direitos são prerrogativas inafastáveis da pessoa homossexual.

Essa decisão é mais uma vitória do Direito Homoafetivo que a cada dia se consolida como Direito. Muito já caminhamos, mas ainda muito se falta a caminhar. É preciso luta, visibilidade, querer e vontade de todos. Parabéns às mães adotantes. Este é um direito nosso como pais homoafetivos.

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sexta-feira, 6 de agosto de 2010

DIREITO HOMOAFETIVO: TRANSEXUAL GANHA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR SEXO NOS DOCUMENTOS

Por Thonny Hawany

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e ratificaram a decisão do juiz de primeira instância que autorizava a alteração do sexo nos documentos de um transexual.

O entendimento da justiça caminhou para o respeito à dignidade humana, um dos mais importantes princípios constitucionais. Como se pode ler em outras decisões, a mudança de sexo é uma questão de saúde mental da pessoa que se sente presa num corpo que não lhe pertence psicológica, física e espiritualmente.

Impedir que alguém seja, exatamente, da maneira como se sente bem e feliz, é violar severamente os direitos humanos recepcionados no § 2º, do art 5º da Constituição Federal, deste modo, entenderam os juízes paraibanos.

Para Romero Carneiro Feitosa, ilustre juiz de primeira instância, que decidiu em favor da alteração dos documentos, não havia como negar o óbvio, visto que o requerente, em viagem a Tailândia, submeteu-se a uma operação de mudança de sexo, faltando apenas as alterações registrais para que o processo de transmutação de gênero se completasse. Ainda para o juiz, o requerente se sentia mulher física e espiritualmente, fato que reforçou sua decisão.

Na ação, o transexual pleiteou, além da mudança do sexo nos registros, também a alteração do nome civil. Ambos os pedidos, fundamentados na lei 6.015/1973 (dos registros públicos) e na vasta jurisprudência, foram justificadamente atendidos, fato que levou o MP a recorrer parcialmente da decisão para manutenção do sexo nos registros do apelado.

Por último, não posso deixar de mencionar algo que me intrigou nesta e em outras decisões judiciais relacionadas à homoafetividade. O MP tem como principais funções, entre outras, a fiscalização da lei (custus legis) e a representação da sociedade perante os tribunais. Recorrer de uma decisão clara, como essa da Paraíba, não se justifica, visto que a jurisprudência e, melhor, a Constituição Federal caminham para este entendimento que já não é mais novidade no Brasil nem para os leigos; por isso, não acredito que o motivo para recorrer tenha sido o de fiscalizar a aplicação da lei. Por outro lado, acreditar que alguém teria sua dignidade garantida, depois de uma permissão para se chamar “Maria do sexo masculino”, é no mínimo curioso e desproporcional. Parabéns ao transexual que conseguiu tal feito e também aos sábios juízes que fizeram valer os direitos humanos tão apregoados nas últimas décadas.

EM TEMPO: Se alguém puder me explicar por que o MP tem agido desta forma, por favor, não se intimide, use o espaço apropriado para comentários e vamos dialogar sobre o assunto.


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