quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

ESTADO CIVIL DAS PESSOAS QUE VIVEM EM REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA: UM DILEMA A SER ENFRENTADO

Por Thonny Hawany

Ao preencher um formulário, deparei-me com um dilema que antes não me incomodava. Inicialmente, preenchi os dados principais, tais como: nome, endereço, nacionalidade e, ao chegar ao campo do estado civil, o costume quase me fez escrever a palavra “solteiro”; mas antes “do crime”, parei, pensei e cheguei à conclusão que me parecia a mais acertada: pesquisar. Declarar o meu estado civil como sendo solteiro, constituiria um atentado a dignidade humana do meu companheiro. Para não errar, fiz uma vasta pesquisa na internet, encontrei muitos blábláblás, mas nada que me levasse a preencher o dito campo com segurança.

Sobre o assunto, há um projeto de lei nº 1779/2002 no Congresso Nacional, de autoria do Deputado Fernando Lúcio Giacobo que visa instituir por força de lei o estado de companheiro para as pessoas que vivem em união estável. Como o projeto ainda dependerá de tempo, discussão e disposição dos senhores deputados para ser aprovado, em nada ele pode me ajudar. Segui, então, com o meu dilema: solteiro ou companheiro?

Inúmeros tribunais brasileiros já se dignaram em reconhecer, por analogia da união estável entre pessoas heterossexuais, a união estável homoafetiva. Pensei, então, será nas jurisprudências que vou encontrar a resposta para o meu problema. O judiciário brasileiro é exemplo para o mundo em inovações nas decisões inerentes ao Direito de Família. Não podemos negar o mérito. Todavia, ainda não bateram o martelo para decidir o estado civil a que as pessoas que vivem em união estável passam a pertencer, quer sejam heterossexuais, quer sejam homossexuais.

Diante da previsão constitucional do art. 226, § 3º, há igualdade entre casamento e união estável, ambos entre homem e mulher. Se os tribunais já reconheceram, por analogia, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, logo, ela, a união estável homoafetiva, também é igual ao casamento. E agora? Solteiro, companheiro ou casado?

Já estava me cansando de procurar quando, no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), li a seguinte manchete: Seguridade Social aprova estado civil de convivente. Despertei-me para leitura do texto que falava da aprovação do projeto “substitutivo do relator, deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), ao Projeto de Lei 1779/03, do deputado Giacobo (PR-PR), que altera o Código Civil para instituir um novo tipo de estado civil: o convivente, próprio daqueles que participam de uma união estável fora do casamento formal”.

Como se vê o projeto não estava, em 2007, na fase final e, por isso, seguiu para análise e parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Somente depois de aprovado na referida comissão e pelo plenário da Câmara, o projeto seguirá para aprovação no Senado. Somente depois disso será lei. Não posso me esquecer que Dilma ainda terá que sancionar a nova lei. Somente depois disso, poderei escrever com base na lei o meu estado civil.

Enquanto isso, na sala da justiça, os juízes vão batendo o martelo para reconhecer a união estável entre homem e mulher e, por analogia, entre pessoas do mesmo sexo sem definir, no entanto, que estado civil essas pessoas deverão usar para preencher os benditos formulários.

Em face de tudo o mais, enquanto não votam o projeto que autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo, vamos nós nos casando uns aos outros. Enquanto não votam o projeto de lei que institui um estado civil para as pessoas que vivem em união estável, quer seja homem e mulher, quer seja homem e homem, quer seja mulher e mulher, vamos preenchendo os nossos formulários como casados, como companheiros, como conviventes, mas nunca como solteiro (Isso é falsidade ideológica.). O que não podemos fazer é deixar o campo do formulário em branco, porque isso seria uma violação aos direitos humanos e, acima de tudo, uma violação ao princípio da dignidade humana do seu (ou sua) companheiro (a).

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