quarta-feira, 30 de março de 2011

A IMPORTÂNCIA DA ÉTICA PROFISSIONAL PARA OS OPERADORES DO DIREITO

Por Thonny Hawany

Antes de falar a respeito da importância da ética profissional para os operadores do direito, como sugere o tema, é importante definir o que se deve, neste trabalho, entender por ética, haja vista ser um tema bastante amplo e, por isso, de difícil conceituação.

Ética, do grego ethos, é o ramo da Filosofia que se ocupa de estudar e indicar a melhor maneira para se viver em sociedade. Trata-se, portanto, do estudo dos juízos de valor que se pode fazer a respeito da conduta humana em sociedade.

Cabe, inicialmente, afirmar que ética e moral têm conceitos diferentes, no entanto, é impossível falar de uma, prescindido da outra. Ética é um conjunto de valores morais que constituem valiosos princípios norteadores da conduta humana e da sociedade. Para Feracine (2000), a moralidade é nada mais, nada menos que o objeto da ética. Daí não poder apartar esta daquela sob pena de construir uma ideia inconclusa a respeito do tema.

A ética age nos meios sociais como instrumento de equilíbrio e de balizamento das relações intersubjetivas. Ela funciona como importante ferramenta de mensuração e de equilíbrio social tornando possível, quase sempre, que os membros de uma determinada coletividade não sejam prejudicados em decorrência da ação desproporcional de outrem. Ao menos deveria ser assim, no entanto, a segregação, a violação dos direitos humanos, o repúdio a determinados grupos, o querer se dar bem suplantando as leis e os bons costumes constituem flagrantes exemplos de violação à ética e à moral.

A ética é sempre decorrente dos valores históricos e culturais construídos por uma coletividade ao longo de sua existência. Não deveria, mas ela não se manifesta de forma igual para todos. Cada sociedade possui seu código de ética. O que é ético para uns, pode ser absolutamente antiético para outros. Ética não é um sentimento intangível, imaterial; apesar de ser abstrata, é um fenômeno que se materializa na ação humana. Para Bittar (2007, p. 274), “a ética humana não possui qualquer vínculo metafísico. Pelo contrário, procura construir-se a partir de recursos empíricos, recorrendo à explicação de que é da experiência sensorial que se extraem o caráter e as convicções morais. Nesse sentido, é que vício será dito o que causa incômodo, e virtude será dito aquilo que causa satisfação. Não é a razão que informa o que seja o certo e o errado, o justo ou o injusto, mas a própria experiência humana”.

ÉTICA PROFISSIONAL NA APLICAÇÃO DA JUSTIÇA

Além da ética como princípio geral de uma sociedade, há também o que se denomina de ética de grupos e lugares específicos. E nesse caso, os exemplos são fartos, tais como: ética médica, ética empresarial, ética educacional, ética no trabalho, ética na política, ética forense, ética do advogado, entre outras. Sendo assim, será antiético todo e qualquer profissional ou membro que agir fora do código de ética preestabelecido pelo grupo.

No direito, em especial, a ética se constitui como prerrogativa de todos os operadores sem distinção de qualquer natureza. O sentimento de ética jurídica deve nascer ainda na faculdade e se estender por toda a vida profissional do operador do direito. Para Feracine ( 2000, p. 106), “o senso de moralidade é congênito no ser humano [...], o homem distingue dentre os valores aqueles cuja prestância o torna mais e melhor”. Quanto mais cedo o futuro profissional descobre os bons valores morais, melhor e mais ético será o seu devir como agente do direito.

Segundo Guimarães (2006), a ética do advogado é o conjunto de princípios que norteiam a sua maneira de agir no decurso do exercício profissional. Para Naline (1997, p. 182), “a advocacia é das profissões que primeiro se preocupam com sua ética”. Bielsa apud Nalini (1997, p. 82) afirma que: “o atributo do advogado é sua moral. É o substratum da profissão. A advocacia é um sacerdócio; a reputação do advogado se mede por seu talento e por sua moral”.

As lições que regulam a conduta do advogado estão registradas, fartamente, no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, assim sendo, não há como sustentar ou justificar desvios de conduta por omissão da OAB. Se o advogado infringir a moral e os bons costumes terá que arcar com as sanções previstas no artigo 34 e 35 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94.

Para Sodré apud Naline (1997, p. 183), “a ética profissional do advogado consiste, portanto, na persistente aspiração de amoldar sua conduta, sua vida, aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins, em todas as esferas de suas atividades”. É de suma importância que o advogado seja ético no cumprimento de seu dever, é dele a responsabilidade de praticar o bem como essência na aplicação e administração da justiça.

Assim como o advogado, o promotor de justiça também tem um código deontológico. Na Lei Orgânica Nacional de 12 de fevereiro de 1993, há um capítulo inteiro dedicado aos deveres dos membros do Ministério Público. Conforme Nalini (1997, p. 215), “o primeiro dever é o de manter ilibada conduta pública e particular. Zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções é o segundo dever [...]”. Como se pode observar, na análise dos dois deveres supramencionados, em nada, a conduta profissional do promotor se difere da conduta dos demais operadores do direito. “Com isso, fica o promotor também eticamente comprometido com a eficiência e a credibilidade de outros organismos considerados integrantes da Justiça” (idem).

Embora, no Brasil, o juiz não tenha um código de ética; assim mesmo, ele deve ser ético ao exprimir seus entendimentos a respeito de um determinado caso, “Existem normas éticas positivadas, a partir da Constituição da República. O constituinte emitiu comandos destinados ao juiz, dos quais se pode extrair o lineamento básico de sua conduta ética” (ibidem p. 224).

Como se vê, ser ético não é atributo somente de uns, mas de todos os agentes que operam o direito na condução da Justiça. Numa visão gradativa, a ética do profissional alimenta a ética da justiça que alimenta a ética do Direito. Este será tanto ético, quanto ética for a atuação da Justiça que, por sua vez, será tão ética, quanto éticos forem os seus condutores que, nesta reflexão, foram denominados, desde o início de operadores do direito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se viu nesta sucinta reflexão, a ética constitui essencial balizamento na aplicação da justiça. Aquele que age à margem da moral, age contra si, contra o outro e contra o meio em que está inserido. Ética é, antes de tudo, uma questão de alteridade, de respeito à dignidade da pessoa humana e ao direito equânime de todos os membros da coletividade.

Não basta saber ética, é preciso praticá-la. De que valem as inúmeras lições de ética aprendidas ao logo do curso de direito se, no exercício da profissão, estas lições não se efetivam. Ser ético é, sobremaneira, um dever dos juízes de quaisquer instâncias e esferas, dos promotores de justiça e dos advogados.

Em síntese, os valores éticos e morais devem constituir, não só imprescindível ferramenta na aplicação do direito, mas a própria essência do profissional de direito.

REFERÊNCIAS:

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Novo código de ética e disciplina do advogado. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1995.
BITTAR, Eduardo C. B e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.
FERACINE, Luiz. Direito, moral, ética e política. Campo Grande, MS: Solivros, 2000.
NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. São Paulo; Revista dos Tribunais, 1997.

OBSERVAÇÃO 1: A presente reflexão foi desenvolvida na aula de Ética Geral e Profissonal, no curso de Direito da UNESC/RO, sob a orientação da professora me. Melce Miranda Rodrigues.

 
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Um comentário:

  1. Bão, bão, bão, premera, premera, premera. Brincadeira à parte, o seu texto é excelente. Você já parece doutrinador. Li atentamente para aprender. Postagem que ensina muito, pois foge da pura conceituação e retórica. Abraço.

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