quarta-feira, 15 de junho de 2011

O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO PENAL



Por Thonny Hawany


Introdução

Para se falar em direito ao contraditório e à ampla defesa no processo penal, é preciso antes tratar isoladamente de cada um destes princípios, tendo em vista a importância que eles têm em todas as fases de tramitação do processo penal.

Os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade figuram entre os mais importantes princípios constitucionais basilares do direito brasileiro e são deles que emanam os princípios do direito ao contraditório e à ampla defesa.

A dignidade do acusado, a garantia de liberdade de defesa e a igualdade de condições entre as partes litigantes devem constituir os pilares do processo penal. Não há o que se falar em dignidade, em liberdade e em igualdade se o réu ou acusado não tiver o direito ao contraditório e à ampla defesa.

No art. 1º, inciso III, da Carta Magna está escrito que, dentre outros, será a dignidade da pessoa humano um dos princípios norteadores do Brasil como Estado Democrático de Direito. No art. 5º, caput, estão elencados os princípios da liberdade e da igualdade como setas norteadoras dos direitos fundamentais do homem. Como se vê, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, [...]” e se assim está escrito, então será assim que o Estado deverá tratar seus cidadãos e cidadãs: com igualdade e com a máxima liberdade possível, ainda que este cidadão ou cidadã tenha violado, criminalmente, um desses princípios.

No sentido de garantir a todos a preservação de sua dignidade e a aplicação da justiça de forma equânime e isonômica, nenhum indivíduo poderá ser julgado sem que lhe sejam garantidos o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por assim ser, o legislador constituinte deixou escrito no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

A lide penal constitui-se de um embate entre duas partes definidamente contrárias. “Para que a disputa se desenvolva lealmente e com paridade de armas, é necessária, por outro lado, a perfeita igualdade entre as partes” (FERRAJOLI, 2002, P. 39). É imprescindível “que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes da acusação" (idem).

Deste modo, nenhum homem ou mulher no território brasileiro poderá ser julgado ou julgada sem que lhe sejam oferecidos o direito ao contraditório e à ampla defesa sobe pena de a justiça agir em desconformidade com o seu principal objetivo que é a promoção dela mesma: a justiça.

Princípio do direito ao contraditório

Sempre que houver a alegação de um direito, o contraditório deve ser exercitado para promover a equidade entre as partes de um processo. Para Nucci (2008, p. 78), princípio do contraditório: "quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado".

O Estado-juiz não pode restringir os direitos de nenhuma das partes, muito menos os diretos diretamente direcionados ao acusado ou decorrentes dele. Para Mirarabete (2000, 43): “Dos mais importantes no processo acusatório é o princípio do contraditório, (ou da bilateralidade da audiência), garantia constitucional que assegura a ampla defesa do acusado”. Se a uma das partes litigantes é concedido um direito, do mesmo direito deverá gozar a outra parte. Ainda para Mirabete (2000, p. 43), graças ao princípio do contraditório, “o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes”.

Todo processo caminha em busca de uma verdade, se essa verdade for atingida sem que uma das partes obtivesse o direito de se defender. Almeida apud Mirabete (2000, p. 43), afirma que: "a verdade atingida pela justiça pública não pode e não deve valer em juízo sem que haja oportunidade de defesa ao indiciado. É preciso que seja o julgamento precedido de atos inequívocos de comunicação ao réu: de que vai ser acusado; dos termos precisos dessa acusação; e de seus fundamentos de fato (provas) e de direito. Necessário também é que essa comunicação seja feita a tempo de possibilitar a contrariedade: nisso está o prazo para conhecimento exato dos fundamentos probatórios e legais da imputação e para a oposição da contrariedade e seus fundamentos de fato (provas) e de direito".

Segundo Borges (on-line), o contraditório deve ser conceituado como sendo a possibilidade de ação bilateral nos atos do processo penal, deve ser a possibilidade de ação do acusado e da acusação, de modo equânime, visando o livre convencimento do magistrado. Nenhuma parte pode atuar em desvantagem da outra no processo penal.

Assim sendo, o direito ao contraditório deverá permear todas as fases do processo a fim de que não seja praticado nenhum ato atentatório ao direito do indiciado (ou de qualquer que seja a parte) em se defender listando as melhores provas e fundamentando-se nas mais sólidas fontes de direito. Em síntese, compreendem como garantias do contraditório todas e quaisquer atividades praticadas com o intuito de preparar o espírito do juiz provocando-lhe o livre convencimento em relação a tese substancialmente vencedora.

Princípio da ampla defesa

Quando se fala em ampla defesa, fala-se do direito que tem réu para se defender. A ampla defesa deve abranger não só os recursos materiais, tais como: provas, direito a oitiva do acusado e de suas testemunhas, respostas e argumentações escritas e orais por meio dos patronos; mas também os recursos humanos, a exemplo de ser representado por advogado devidamente habilitado e que lhe seja não só eficiente, mas também eficaz. A efetividade e garantia de participação da defesa em todos os momentos do processo constitui, na prática, o que se entende por ampla defesa.

Para Nucci (2008, p. 76), “ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação”. Do princípio à ampla defesa são emanados “inúmeros direitos exclusivos do réu, como é o caso de ajuizamento de revisão criminal – o que é vedado à acusação” (idem).

Para Portanova, (2001, p. 125), o princípio à ampla defesa "não é uma generosidade, mas um interesse público”. Para ele, todo e qualquer estado que se diga minimamente democrático deve entender o direito de defesa na forma mais ampla como sendo essencial a todos os cidadãos e cidadãs.

Cabe ainda salientar que o princípio da ampla defesa deve, sobremaneira, ser aplicado em todos e quaisquer processos em que haja de um lado o poder sancionatório e absoluto do Estado e do outro as pessoas, quer sejam físicas, quer sejam jurídicas.

Sendo assim, será o princípio da ampla defesa o elemento de equilíbrio entre partes, principalmente, quando elas são formadas por entes visivelmente desiguais em poder e em força, como é, geralmente, o caso do Estado versos o acusado.

Considerações Finais

Havendo esclarecidas as particularidades, os conceitos e as aplicações dos princípios do contraditório e da ampla defesa, resta então provado que nenhuma justiça será feita, se ao acusado, o Estado-juiz negar-lhe a oportunidade de contraditar o direito alegado pela acusação e de apresentar, sob os auspícios da ampla defesa, todos os meios de prova, as respostas cabíveis e pertinentes. Inclui-se também no entendimento do princípio da ampla defesa, ser o réu representado por advogado de inequívoca competência.

Em suma, entende-se como verdadeiro Estado Democrático de Direito não o que o que compactua com a negativa do direito ao contraditório e à ampla defesa, mas aquele que se opões aos que, maliciosos, usurpam do direito do outro para benefício de si mesmos.

Referências:

1. BORGES, FERNANDO AFONSO CARDOSO. O direito ao contraditório e ampla defesa na fase inquisitória do Processo Penal. Disponível em: http://www. conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.26245 . Com acesso em: 03/04/2011.
2. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: RT, 2002.
3. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
4. MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.
5. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4.ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001.
 

8 comentários:

  1. Material muito esclarecedor, parabens.

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  2. Muito obrigado Alekssander. Seja sempre muito bem-vindo ao meu espaço de reflexão.

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  3. Parabéns!
    Belo posicionamento.
    Estou citando este trabalho em um recurso judicial no Superior Tribunal de Justiça.
    Parabéns mais uma vez.

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    1. Obrigado pelo incentivo ao meu trabalho. Quando puder, mande notícias a respeito dos resultados do recurso junto ao STJ. Meu e-mail: thonnyhawany@gmail.com

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