sábado, 19 de novembro de 2011

MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ QUER QUE UNIÃO HOMOAFETIVA SEJA FEITA SEM RESTRIÇÕES NOS CARTÓRIOS DE FORTALEZA

Por Thonny Hawany

Depois da decisão do STF em favor da união estável homoafetiva, no dia 5 de maio de 2011, outras decisões não menos importantes têm acontecido em outras esferas do poder judiciário brasileito. Quem não se recorda da histórica e polêmica decisão do STJ, no dia 25 de outubro do mesmo ano, na qual a Corte reconhece o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

A mais nova aconteceu no Ceará. O Ministério Público daquele Estado quer que os cartórios de Fortaleza, façam por força de decisão judicial, o casamento civil homoafetivo sob pena de pagarem R$ 10.000,00 de multa por procedimento negado. Isso é um sinal de dupla interpretação: ou o STF não tem a força que deveria ter, ou os cartórios cearenses pensam que têm mais poder que a Suprema Corte brasileira (STF).

Se acatada judicialmente a pretenção do MP-CE, os cartórios terão duas saídas: acatarem ou pagarem multas de R$ 10.000,00 se se recusarem a fazer a união dos casais homossexuais que os procurarem. O MP do Ceará está colocando a casa em ordem. Afinal a ordem é do Supremo Tribunal Federal e tem efeito vinculante. Vamos ver a força que tem a ação civil pública do MP cearense.

Na ação, o MP pede que o casamento homoafetivo seja incluído no rol dos ofícios requeridos dos cartórios da Capital do Ceará, para que recebam, processem e publicizem as habilitações das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo. Num país em que as pessoas pensam que podem desobedecer leis e ordens judiciais, ainda teremos um longo caminho a percorrer até que seja cosolida a cultura do casamento entre homossexuais.

O coronelismo acabou. Esse negócio do Estado estar representado somente nas distantes capitais é coisa de séculos passados. Por força da nova era, o Estado-cidadão é onipodente, onipresente e oniciente. Ele está em todos os lugares, sabe tudo e possui todos os poderes distribuídos nas diversas esferas para evitar abusos. Por mais democrático que seja o Estado, não se admite que juizes singulares, cartórios e outros segmentos menores decidam em contrário senso à decisão do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

As facções do mal, podem até se espernearem. Aliás, isso é um direito dos malcontentes, mas, no final, terão que aprender que quem manda é o carro, cujam engrenagens movem-se na direção de um futuro humanistíco, digno e igualitário. Assim sendo, as decisões das instâncias e poderes maiores abrangem a todos, querendo ou não.

A Constituição Federal garante a dignidade da pessoa humana e condena veementemente a discriminação. Então não há o que se falar em cartórios que, a mercê da vontade de seus titulares, resolvem por fazer (ou não) o que bem entenderem.

Em face do exposto, o MP de Fortaleza está de parabéns por cumprir dignamente sua função de órgão de promoção e de fiscalização da justiça pública. O Estado não pode se omitir, não pode discriminar. Que o exemplo do MP cearense sirva para que outras ações sejam propostas em todo o país em face, não só dos homossexuais, mas também de todos os cidadãos que têm seus direitos negados pelo Estado ou por que deveria fazer em nome dele (a exemplo dos cartórios).

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

LEI MINEIRA QUE COIBE A DISCRIMINAÇÃO CONTRA HOMOSSEXUAIS FARÁ DEZ ANOS

Por Thonny Hawany

Muito se fala em direitos LGBTs, mas pouco se tem feito para a aprovação de leis que efetivem, de uma vez por todas, as garantias e direitos homoafetivos no Brasil. A esse respeito, o Estado de Minas Gerais tem uma lei que deveria ser seguida por todos os Estados do Brasil como exemplo de cidadania e de respeito aos direitos humanos.

A meu ver, a Lei 14.170/2002 é um dos mais importantes entre os diplomas legais que visam coibir os crimes em razão da orientação sexual em território nacional.

O mais estranho disso tudo é que essa lei não tenha recebido a divulgação merecida, especialmente na época de sua criação. Ela tem quase dez anos de criação e sanção e pouco se ouve falar desse ato de estremoso respeito aos direitos LGBTs.

Não posso deixar de agradecer ao amigo do Facebook, Augusto Nono Lanza, assíduo leitor deste nosso cyberespaço, o qual, diligentemente, enviou-me o texto integral da Lei mineira 14.170 de 15 de janeiro de 2002 (abaixo publicada).

TEXTO DA LEI

LEI 14170 2002 de 15/01/2002 (texto original) Determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo imporá, no limite da sua competência, sanção à pessoa jurídica que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício da atividade profissional, discrimine ou coaja pessoa, ou atente contra os seus direitos, em razão de sua orientação sexual.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:

I - constrangimento de ordem física, psicológica ou moral;
II - proibição de ingresso ou permanência em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
III - preterição ou tratamento diferenciado em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
IV - coibição da manifestação de afeto em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
V - impedimento, preterição ou tratamento diferenciado em relação que envolva a aquisição, a locação, o arrendamento ou o empréstimo de bem móvel ou imóvel, para qualquer finalidade;
VI - demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado em relação que envolva o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional.

Art. 3º - A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º fica sujeita a:

I - advertência;
II - multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na regulamentação desta Lei;
III - suspensão do funcionamento do estabelecimento;
IV - interdição do estabelecimento;
V - inabilitação para acesso a crédito estadual;
VI - rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;
VII - inabilitação para recebimento de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.

Parágrafo único - Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II deste artigo serão integralmente destinados ao centro de referência a ser criado nos termos do artigo 6º desta Lei.

Art. 4º - A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º desta Lei fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no seu artigo 3º.

Parágrafo único - O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento apuratório, instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 5º - Fica assegurada, na composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a participação de um representante das entidades civis, legalmente reconhecidas, voltadas para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da administração pública estadual, um centro de referência voltado para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, que contará com os recursos do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.

Parágrafo único - Até que se crie o centro de referência de que trata este artigo, os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II do artigo 3º serão destinados integralmente ao Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação, por meio de ato em que se estabelecerão, entre outros fatores:

I - o mecanismo de recebimento de denúncia ou representação fundada nesta Lei;
II - as formas de apuração de denúncia ou representação;
III - a graduação das infrações e as respectivas sanções;
IV - a garantia de ampla defesa dos denunciados.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado.


domingo, 6 de novembro de 2011

THONNY HAWANY NO PROGRAMA BALANÇO GERAL

Entrevista com Thonny Hawany feita por Carol Sá no Programa Balanço Geral sobre questões LGBT: criação do Conselho LGBT em Cacoal, Conferência Estadual LGBT.