terça-feira, 24 de janeiro de 2012

MINAS GERAIS REGULAMENTA REGISTRO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

Por Thonny Hawany

Todos os principais Estados brasileiros estão aderindo à decisão do STF que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo em maio de 2011. Agora foi a vez do Tribunal de Justiça de Minas Gerais regulamentar os atos que norteiam a escritura pública declaratória de união estável homoafetiva por meio do Provimento número 223/CGJ/2011, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicado no Diário do Judiciário Eletrônico, no dia 15 de dezembro de 2011.

Com a finalidade de esclarecer à população interessada, o Provimento afirma que se considera união estável, para os devidos fins, a união formada pelo homem e pela mulher, e também aquela mantida por pessoas do mesmo sexo, caso seja configurado o disposto no artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro, a saber: que a união seja “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Não basta sair de casa sem antes se preparar, os interessados em registrar sua união devem chegar ao cartório munidos de documento de identificação (RG); Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Certidão de Nascimento (quando se tratar de solteiros), ou, Certidão de Casamento com averbação da separação ou do divórcio. Mas atenção, a averbação deverá ter sido expedida há mais de 90 dias. Todos os futuros conviventes deverão estar munidos dos mesmos documentos. Além dos documentos pessoais, os pretendentes à união estável deverão levar outros relacionados aos bens móveis e imóveis caso existam; visto que, além de declarar de forma expressa a união pública, contínua e duradoura, as partes também deverão decidir a respeito do patrimônio, indicando o que é individual e o que é comum para que fique registrado na escritura pública de união estável.

A Corregedoria do TJMG afirmou no texto do Provimento 223 que a decisão em regular e normatizar as uniões estáveis, além de outros fundamentos, deveu-se a “a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos autos da ADI 4277/DF e da ADPF 132/RJ, em que se reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual” e também por considerar “ainda, as inúmeras consultas apresentadas a esta Corregedoria Geral de Justiça sobre o tema, revelando a necessidade de regulamentação e uniformização dos atos notariais e de registro relativos à matéria, bem como o que restou decidido nos autos do Processo nº 49644/CAFIS/2011”.

Nós homossexuais brasileiros não podemos dizer que não temos direitos. Podemos até não ter todos os direitos que queremos, precisamos e merecemos como cidadãos que pagamos impostos, mas não podemos negar que a justiça brasileira têm nos concedido, na medida do possível, o direito que, neste momento, podemos ter. Para forçar a concessão de mais direitos, é necessário que os casais saim do comodismo e se dirijam aos cartórios com o propósito de legalizarem sua situação de convivência. O direito não nasce antes da necessidade dele. Mostremos nossa necessidade e o direito virá por acréscimo. O direito não cria fatos sociais, mas fatos sociais criam direitos.

 
DJe de 15/12/2011
(cópia sem assinatura digital)
PROVIMENTO Nº 223/CGJ/2011

Dispõe sobre a realização de atos notariais e registrais relativos à união estável

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e nos termos do artigo 16, inciso XIV, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução nº 530, de 5 de março de 2007, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

Considerando o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que ''Institui o Código Civil'', os quais regulam a união estável;

Considerando a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos autos da ADI 4277/DF e da ADPF 132/RJ, em que se reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual;

Considerando, ainda, as inúmeras consultas apresentadas a esta Corregedoria Geral de Justiça sobre o tema, revelando a necessidade de regulamentação e uniformização dos atos notariais e de registro relativos à matéria, bem como o que restou decidido nos autos do Processo nº 49644/CAFIS/2011;

Provê:

Art. 1º Os atos notariais e de registro relativos à união estável observarão o disposto neste Provimento.

Parágrafo único. Para os fins dos atos tratados neste Provimento, considera-se como união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Art. 2º Faculta-se aos conviventes, plenamente capazes, lavrarem escritura pública declaratória de união estável, observando o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil.

§ 1º Para a prática do ato a que se refere o caput deste artigo, as partes poderão ser representadas por procurador, desde que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato, outorgada há no máximo 90 (noventa) dias.

§ 2º Se a procuração mencionada no § 1º deste artigo houver sido outorgada há mais de 90 (noventa) dias, deverá ser exigida certidão do serviço notarial onde foi passado o instrumento público do mandato, dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.

Art. 3° A escritura pública declaratória de união estável conterá os requisitos previstos no § 1° do art. 215 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais.

Art. 4º É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública declaratória de união estável:

I - documento de identidade oficial dos declarantes;
II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos declarantes;
III - certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, então, certidão de casamento, com averbação da separação ou do divórcio, se for o caso, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, de ambos os conviventes;
IV - certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.

Parágrafo único. Os documentos necessários à lavratura da escritura pública declaratória de união estável devem ser arquivados na respectiva serventia, no original ou em cópia autenticada.

Art. 5º Na escritura pública declaratória de união estável, deverão as partes declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723, segunda parte, do Código Civil, bem como que:

I - não incorrem nos impedimentos do artigo 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou administrativamente;

II - não são casadas ou que não mantêm outro relacionamento com o objetivo de constituição de família.

Art. 6º Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um dos conviventes, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário.

Art. 7º O tabelião deve orientar os declarantes e fazer constar da escritura pública a ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros.

Parágrafo único. Havendo fundado indício de fraude, simulação ou prejuízo e em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, o tabelião poderá apresentar recusa de praticar o ato, fundamentando-a por escrito, em observância aos princípios da segurança e eficácia que regem a atividade notarial e registral.

Art. 8º A escritura pública declaratória de união estável poderá ser registrada no serviço do registro de títulos e documentos do domicílio dos conviventes, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei Federal nº 6.015/1973.

Art. 9º Uma vez lavrada a escritura pública declaratória de união estável, poderão os conviventes realizar, no serviço de registro de imóveis, os seguintes atos:

I - registro da instituição de bem de família, nos termos dos artigos 167, inciso I, item 1, da Lei Federal nº 6.015/1973;

II - averbação, na matrícula, da escritura pública declaratória de união estável, nos termos do artigo 246, caput, da Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. Para a prática do referido mencionado no caput deste artigo, deverá ser apresentada a escritura pública declaratória de união estável, bem como o respectivo comprovante de registro no serviço do registro de títulos e documentos.

Art. 10. Os emolumentos e a taxa de fiscalização judiciária devidos pela prática dos atos notariais e de registro tratados neste Provimento obedecerão ao previsto na Lei Estadual n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 11. É vedada a lavratura de ata notarial para fins de caracterização de união estável.

Art. 12. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2011.

(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça

Um comentário:

  1. Thonny essa é mais uma boa notícia para o segmento LGBT, embora ainda um pouco lento, mas aos poucos as conquistas estão chegando e chegarão com certeza. Mas, acho que o movimento tem que se voltar com mais afinco para a criminalização da HOMOFOBIA. Já não suporto mais ler notícias de assassinatos de homossexuais, muitos companheiros já tombaram vítima desta perversidade, enquanto o governo fica inerte quanto a esse genocídio, você não acha?

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